Decisão TJSC

Processo: 5054033-35.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7072877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054033-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. R. J. W. opôs embargos de declaração (evento 54, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de origem (evento 44, DESPADEC1). Em suas razões, o embargante alegou que: (i) “as Agravantes foram intimadas em 18/07/2025 para comprovar a hipossuficiência ou, alternativamente, recolher o preparo recursal, cujo prazo se encerrou em 07/08/2025”; (ii) após o transcurso do prazo, as recorrentes peticionaram pugnando pela emissão de guia para pagamento do preparo; (iii) “A emissão de guias de preparo não é atribuição dos serventuários do judiciário. O condicionamento das Agravantes em recolherem as custas mediante emissão de g...

(TJSC; Processo nº 5054033-35.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054033-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. R. J. W. opôs embargos de declaração (evento 54, EMBDECL1) em desfavor da decisão monocrática deste Desembargador Relator, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de origem (evento 44, DESPADEC1). Em suas razões, o embargante alegou que: (i) “as Agravantes foram intimadas em 18/07/2025 para comprovar a hipossuficiência ou, alternativamente, recolher o preparo recursal, cujo prazo se encerrou em 07/08/2025”; (ii) após o transcurso do prazo, as recorrentes peticionaram pugnando pela emissão de guia para pagamento do preparo; (iii) “A emissão de guias de preparo não é atribuição dos serventuários do judiciário. O condicionamento das Agravantes em recolherem as custas mediante emissão de guia pela serventia é desarrazoado e não deve ser admitido”; (iv) “o Agravado peticionou nos autos sobre a deserção pedindo que, por tal razão, o recurso não fosse conhecido”; e (v) “resta evidenciado que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, pois reputou presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quando, na realidade, o preparo não foi realizado e, portanto, não havia como admitir o Agravo”. Nestes termos, requereu o provimento do recurso, com a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela contraparte ante a deserção. Despicienda intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Dessa forma, os Embargos de Declaração não têm como escopo reapreciar a matéria já decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022). No caso, a tese de que há omissão e contradição não prospera.   Compulsando os presentes autos, anoto que: (i) diante da interposição do recurso, foi determinada a juntada de documentos indicativos da hipossuficiência financeira pela parte recorrente (ev. 13.1), com prazo final na data de 07/08/2025 (evs. 15 e 16); (ii) no exato dia 07/08/2025, foi sinalizada pela parte agravante a impossibilidade de juntada de documentos, pugnando esta pela liberação de guia para pagamento do preparo recursal (ev. 19.1); (iii) a guia foi gerada pela Secretaria de Câmara na mesma data de 07/08/2025 (ev. 21.1) e, intimadas para pagamento (ev. 24.1) no prazo de 1 dia útil (evs. 25 e 26), as agravantes cumpriram regularmente a medida, promovendo o adimplemento da verba na data de 12/08/2025 (ev. 31.1). A partir desses andamentos, registro que, realizado o pagamento da guia de preparo no prazo de um dia após a emissão pela Secretaria de Câmara (lapso temporal inclusive inferior ao legal, de cinco dias, conforme art. 101, §2º, do CPC), não há falar em inadmissibilidade do agravo de instrumento.  E descabe a alegação de que competia diretamente à parte agravante a emissão da guia de preparo. Isso porque, estando o cadastro processual no sistema com a informação “Justiça gratuita: Requerida” (evento 2), era inviável ao patrono promover a emissão de guia para pagamento do preparo recursal. Foi somente com a alteração do cadastro processual para “Justiça gratuita: Indeferida” (evento 20), providência que compete exclusivamente ao Órgão Jurisdicional, que a guia pôde ser gerada no sistema, oportunizando o recolhimento da verba de ingresso recursal.  Assim, antes da adoção do procedimento de cadastro pela Secretaria desta Câmara Julgadora, não era possível à parte recorrente o recolhimento da verba, de modo que o peticionamento das recorrentes foi acertado — bem como o pagamento em momento dilatado, por não ser atribuível ao jurisdicionado a limitação técnica do sistema.  Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do agravo de instrumento (como promovido na decisão embargada), era medida de rigor.  3. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.   assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072877v4 e do código CRC a771ba50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:44     5054033-35.2025.8.24.0000 7072877 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas